Informativo de Utilidade Pública

Documentos necessários à lavratura de escrituras públicas de transmissão de imóveis - Lei 7433/85 e Decreto Federal no 93.240/86

1o - Certidão negativa de ônus reais expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente, relativo à circunscrição do imóvel;

2o - Certidão negativa relativa a Tributos Municipais: IPTU/TLP para imóveis urbanos e ITR para imóveis rurais. Essas certidões são expedidas pela Prefeitura Municipal e pela receita federal, respectivamente.

3o - O recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" também é devido para a lavratura do ato. Esse imposto é por conta do comprador; para emissão dessa guia se faz necessária a presença do transmitente ou adiquirente pessoalmente.

4o - Certidão negativa do DPU (Delegacia do Patrimônio da União); quando for de Marinha é necessário apresentar o pagamento do laudêmio juntamente com a certidão do aforamento ou ocupação.

5º - Certidão dos distribuidores cíveis (1º, 2º e 3º)

6° - Certidão da Justiça Federal

7º - Certidão de pagamento do ITBI

8° - Declaração de quitação do condomínio.

Obs.: Em caso de transmitente ser pessoa jurídica se faz necessária, além das certidões acima, a Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, Certidão de Quitação de Contribuições expedida pela Delegacia da Receita Federal e Certidão Simplificada da Junta Comercial.
É recomendável que os adquirentes de imóveis obtenham além dos documentos acima citados, uma pesquisa sobre a situação financeira do alienante, tais como: certidões referentes a ações trabalhistas em que eles ou a sociedades de que participem figurem como reclamadas ou executadas, a fim de evitar futuros transtornos e prejuízos.

Lembretes

A escritura pública é a melhor e a mais segura forma de adquirir e preservar seus direitos.

Só pelo registro, em regra, adquire-se a propriedade, de acordo com a lei brasileira. Vale o brocardo: só é dono quem registra.

Qualquer informação complementar, ligue e informe-se com o setor responsável pelo telefone (81)3441.2525

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